IBS E CBS NAS IMPORTAÇÕES DE BENS IMATERIAIS E SERVIÇOS
Na Importação de Bens Imateriais e Serviços, conceituados pela Lei Complementar n° 214/2025, o fornecimento é realizado por residente ou domiciliado no exterior, cujo consumo se dá no Brasil, mesmo que a entrega do serviço ou bem ocorra fora do território
Publicado em 03 de Fevereiro de 2025 às 16:43
A Lei Complementar n° 214/2025 instituiu os novos tributos decorrentes da Reforma Tributária, estabelecendo as normas do regime geral de incidência. No caso do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), a aplicabilidade na importação de Bens Imateriais ou Serviços ocorre independente de ser realizada por pessoas físicas, jurídicas ou entidades sem personalidade jurídica.
Na Importação de Bens Imateriais e Serviços, conceituados pela Lei Complementar n° 214/2025, o fornecimento é realizado por residente ou domiciliado no exterior, cujo consumo se dá no Brasil, mesmo que a entrega do serviço ou bem ocorra fora do território.
Além disso, considera-se importação de Serviço a prestação realizada por residente ou domiciliado no exterior nas seguintes situações:
a) quando a execução acontece no Brasil;
b) quando está vinculado a um bem imóvel ou móvel situado no Brasil; ou
c) quando se refere a um bem móvel enviado para o exterior para a execução do serviço e retorna ao Brasil após a conclusão do trabalho.
Se houver consumo simultâneo de serviços ou bens imateriais, incluindo direitos, tanto no Brasil quanto no exterior, somente a parte do consumo que ocorrer no Brasil será considerada como importação para fins tributários.
Destaca-se que, embora já publicada a Lei Complementar, os tributos mencionados serão válidos a partir de 01.01.2026.
A nova legislação não apenas amplia a base de tributação, como também traz maior clareza sobre os critérios para a determinação do fato gerador dessas obrigações fiscais. Portanto, a atenção às especificidades da lei é fundamental para evitar surpresas e garantir a conformidade tributária.
Fonte: Econet
Fonte: Fonte: Econet