Carf: Receita restringe exclusão de multas em voto de qualidade favorável à Fazenda

Fisco regulamenta Lei do Carf e define que afastamento da penalidade não vale para multas isoladas, aduaneiras e moratórias. Benefícios também não poderão retroagir

Publicado em 24 de Julho de 2024 às 16:07

A Receita Federal restringiu as hipóteses de exclusão de multas e de
cancelamento da representação fiscal para fins penais em casos decididos a
favor da Fazenda Nacional por voto de qualidade no Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais (Carf). Por meio da Instrução Normativa 2.205/2024,
publicada nesta quarta-feira (24/7) no Diário Oficial da União, o fisco definiu
que multas isoladas, aduaneiras e moratórias não são excluídas em caso de
decisão por voto de qualidade favorável ao fisco.
Outra restrição que surpreendeu os contribuintes é a definição de que a
exclusão de multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais
não serão aplicados para casos julgados definitivamente no Carf antes de 12
de janeiro de 2023. Por meio da representação fiscal para fins penais, o fisco
envia informações ao Ministério Público sobre a existência de uma dívida
tributária e potenciais crimes cometidos pelos contribuintes. Isso pode levar à
abertura de inquérito e oferecimento de denúncia ao Judiciário por crime
contra a ordem tributária.
O objetivo da instrução normativa é regulamentar alterações promovidas pela
Lei 14.689/2023, a Lei do Carf, que trouxe de volta o voto de qualidade. Ou
seja, o voto de minerva do presidente da turma, que é sempre um
representante do fisco, em caso de empate.
Restrições ilegais

Restrições ilegais
Para advogados ouvidos pelo JOTA, no entanto, as restrições impostas pela
IN 2.205/2024 violam diretamente a Lei do Carf. Esta norma acrescentou o
parágrafo 9º-A ao Decreto 70.235/1972 para definir que, em julgamento
favorável à Fazenda Nacional por voto de qualidade no conselho, ficam
excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais. Ou
seja, não houve qualquer limitação quanto à espécie de multa que seria
retirada.
Ainda, o artigo 15 da Lei do Carf determinou que esses benefícios se
aplicariam inclusive aos casos já julgados pelo conselho e ainda pendentes de
apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da
publicação da lei, ou seja, em 21 de setembro de 2023.
O advogado Frederico Rodrigues da Cunha, sócio do escritório Gaia, Silva,
Gaede Advogados, avalia que a IN 2.205/2024 é restritiva e extrapola o
definido pelo Congresso Nacional. “A lei não limitou o tipo de multa que deve
ser cancelada, em caso de empate no julgamento. Não houve menção a
qualquer dispositivo legal ou individualização do tipo de multa que seria
cancelada, motivo pelo qual entendemos abarcar todas as multas objeto do
lançamento”, disse o advogado, que considera a limitação ilegal.
Cunha avalia que essas limitações vão gerar discussões judiciais, o que pode,
inclusive, prejudicar o objetivo do governo federal de arrecadar com o
pagamento de débitos mantidos por voto de qualidade no Carf. Inicialmente
estimada em R$ 55,6 bilhões para 2024, essa projeção foi reduzida para R$
37,7 bilhões no relatório de avaliação bimestral das contas públicas divulgado
esta semana. “Por fim, a instrução normativa também traz previsão, não
contida na Lei 14.689/2023, de que o pagamento importa em confissão
extrajudicial irretratável da dívida, o que não pode ser feito por ato infralegal”,
acrescentou.
O tributarista Júlio César Soares, sócio da Advocacia Dias de Souza, avalia
que qualquer restrição só poderia ser realizada com ato com força de lei, uma
vez que extrapola o decidido pelo Congresso Nacional. O advogado ressalta
ainda o fato de ser a própria Receita Federal limitando um benefício que
envolve a relação entre os fiscos e os contribuintes. “Não é a Receita que tem
de falar qual é a multa [contemplada na lei]. Ela é parte nos processos
administrativos. E o Carf é um órgão que, embora integre a estrutura do

Ministério da Fazenda, não está sujeito à Receita”, avaliou.
Na visão de Soares, também é evidentemente ilegal a determinação de que os
benefícios não se aplicam a decisões definitivas do Carf por voto de
qualidade. “São limitações que não encontram amparo na lei”, destacou.
Responsabilidade tributária, direito creditório e
decadência
Outra restrição imposta pela IN 2.205/2024 diz respeito à impossibilidade de
exclusão da multa e de cancelamento da representação fiscal para fins penais
os casos que envolvam responsabilidade tributária, direito creditório e
decadência.
A tributarista Fernanda Baracuí, do Machado Meyer Advogados, explica, por
exemplo, que se uma decisão por voto de qualidade no Carf favorável à
Fazenda mantém a responsabilidade tributária, neste caso não poderão ser
afastadas as multas e cancelada a a representação fiscal para fins penais. Há
casos, por exemplo, que o sócio é responsabilizado por débitos da empresa.
O mesmo acontece se a decisão do Carf reconhece que o contribuinte não
tem direito a um crédito tributário ou que não houve decadência de um crédito
cobrado pela Fazenda, por exemplo.
Baracuí lembra que, por meio do Parecer 943/2024, publicado em 8 de abril, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já havia interpretado a Lei do
Carf de modo restritivo. O órgão entendeu justamente que os benefícios em
questão não se aplicariam a casos envolvendo responsabilidade tributária,
decadência e direito creditório, bem como às multas isoladas, aduaneiras e
moratórias. “O que vemos é que havia uma opinião da PGFN, mas que serviu
de base para esta instrução normativa da Receita”, observa.
Diana Piatti Lobo, sócia da área de Tributário do Machado Meyer Advogados,
considera que todas essas restrições são indevidas, diante do conteúdo da
Lei do Carf. “Existem diversos pontos da IN que podem ser contestados no
Judiciário, uma vez eles restringem algo que não foi estabelecido na lei”,
avalia Lobo. Ela avalia que apenas um ato de mesma hierarquia, ou seja, outra
lei, poderia promover essas alterações.

Fonte: Crédito: Pillar Pedreira/Agência Senado

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